HIPOTECA
Definição: A hipoteca é direito real de garantia, incidente sobre bem imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da sua posse ao credor, e cujo principal efeito é a vinculação do bem imóvel ao cumprimento da obrigação.
Outras características: Outras características da hipoteca podem ser apontadas, como a sua indivisibilidade, de modo que, enquanto não liqüidada a obrigação garantida, a hipoteca subsiste sobre a totalidade do bem, e a sua acessoriedade, de forma que a garantia é dependente da existência do crédito. Novas disposições NCC: O novo Código Civil, em comparação com o anterior, acrescentou algumas disposições referentes à hipoteca, antes inexistentes, e que são as seguintes:
(i) Alienação: possibilidade de alienação de imóvel gravado com hipoteca, sendo nula a cláusula que estabelecer de forma contrária;
(ii) Abandono: porém, caso o bem gravado com hipoteca, embora proibido, tenha sido alienado, a possibilidade de abandono do imóvel como forma de perda da coisa imóvel aos credores pelo novo adquirente, se este não tiver mais a intenção de conservar o bem em seu patrimônio;
(iii) Cédula hipotecária: possibilidade de emissão de cédula hipotecária, que, como novel instrumento de crédito, consiste em promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída, cuja finalidade é a formação de funding para o financiamento a que se destina;
(iv) Dívida futura: possibilidade de garantia hipotecária relativa a dívida futura ou condicional _prática que já era comumente utilizada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido;
(v) Divisão do ônus: adstrição da garantia ao bem, de forma que, em caso de o imóvel objeto de hipoteca vir a ser loteado ou nele se constituir condomínio edilício (condomínio horizontal), o ônus real pode ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, obedecendo-se à proporcionalidade entre o valor de cada um deles e o crédito.
ANTICRESE
Definição: A anticrese, enfim, é direito real sobre bem imóvel pelo qual o devedor transfere a sua posse ao credor, para que este perceba e retenha os seus frutos, imputando-os no pagamento da dívida. Ou seja, pela anticrese, o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber os seus frutos e aplicá-los no pagamento da dívida.
Remição: O novo Código Civil, em relação ao direito real de anticrese, introduziu a possibilidade de remição do bem. Analisadas as garantias pessoais e reais prestadas sobre bens de domínio titulado pelo devedor, fato é que, na prática, elas apresentam-se frágeis ao fim que se destinam: assegurar o crédito. A fragilidade encontra-se na possibilidade de o devedor alienar os bens de seu domínio, não dispondo o credor de nenhum meio eficaz de preservação do seu interesse creditório, o que acaba desestimulando a concessão de crédito ou, o que de fato ocorre, torna imperioso o incremento nas taxas de juros cobradas em decorrência do spread bancário.
ENFITEUSE
Direitos reais são os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas; as coisas a que se referam os direitos reais são, primordialmente, objetos pertencentes aos titulares desses direitos, como propriedade deles, constituindo o domínio desses indivíduos.
Enfiteuse é o desmembramento da propriedade, do qual resulta o direito real perpétuo. em que o titular (enfiteuta), assumindo o domínio útil da coisa, constituído de terras não cultivadas ou terrenos por edificar (prazo, bem enfitêutico ou bem foreiro), é assistido pela faculdade de lhe fruir todas as qualidades, sem destruie a substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro);
Dá-se a enfiteuse, aforamento ou aprazamento quando, por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável.
Quanto à natureza, a enfiteuse é o mais amplo direito real sobre coisa imóvel alheia, já que com ela se pode tirar da coisa todas as utilidades e vantagens que encerra e de empregá-la nos misteres a que, por sua natureza, se presta, sem destruir-lhe a substância e com a obrigação de pagar ao proprietário uma certa renda anual.
Só pode ter objeto coisa imóvel, limitando-se a terras não cultivadas e aos terrenos que se destinem à edificação; pode ter por objeto terrenos de marinha e acrescidos.
Constitui-se a enfiteuse pela transcrição ( lei 6015/73, art. 167, I, n.10), pela sucessão hereditária e pelo usucapião.
Extingue-se a enfiteuse:
a) pela natural deterioração do prédio aforado;
b) pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas por 3 anos consecutivos;
c) pelo falecimento do enfiteuta sem herdeiros, salvo direito de credores;
d) pela confusão, ou seja, quando as condições de senhorio e enfiteuta reúnem-se na mesma pessoa;
e) pelo perecimento do prédio aforado;
f) pelo usucapião do imóvel enfitêutico;
g) pela desapropriação do prédio aprazado, tendo o enfiteuta direito de receber a indenização, da qual se deduzirá o que se deve pagar ao senhorio direto.
QUIROGRAFÁRIO
Diz-se do documento assinado apenas pelo devedor. Significa, também, aquele credor que, na falência ou concordata, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito.
Antes Fadiva 2009. Hoje apenas um blog comum. Grito calado...tomara que ecoe....comente
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