terça-feira, 5 de maio de 2009

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores

Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Estatuto do Idoso:

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único - Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.


Definam o que é hipoteca, enfiteuse, anticrese, quirografário
Procurar dicionário jurídico:

- Hipoteca: Do grego hypothéke, marco de pedra ou de madeira que o credor colocava no terreno do devedor, a fim de tornar público o referido ônus.
Direito real de garantia que incide sobre imóvel, permanecendo este na posse de seu proprietário. Trata-se de uma convenção de garantia de um contrato acessório que se forma ao lado da obrigação principal. A hipoteca incide apenas sobre os bens imóveism considerados os navios e aviões como tais. Não se confunde com o penhor, que incide apenas sobre as coisas móveis, nem com a anticrese, que não impede que permaneça o proprietário do imóvel na posse dele. Enquanto não liquidada a obrigação garantida, a hipoteca subsiste sobre a totalidade do bem, e a sua acessoriedade, de forma que a garantia é dependente da existência do crédito. Novas disposições NCC: O novo Código Civil, em comparação com o anterior, acrescentou algumas disposições referentes à hipoteca, antes inexistentes, e que são as seguintes:
(i) Alienação: possibilidade de alienação de imóvel gravado com hipoteca, sendo nula a cláusula que estabelecer de forma contrária;
(ii) Abandono: porém, caso o bem gravado com hipoteca, embora proibido, tenha sido alienado, a possibilidade de abandono do imóvel como forma de perda da coisa imóvel aos credores pelo novo adquirente, se este não tiver mais a intenção de conservar o bem em seu patrimônio;
(iii) Cédula hipotecária: possibilidade de emissão de cédula hipotecária, que, como novel instrumento de crédito, consiste em promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída, cuja finalidade é a formação de funding para o financiamento a que se destina;
(iv) Dívida futura: possibilidade de garantia hipotecária relativa a dívida futura ou condicional _prática que já era comumente utilizada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido;
(v) Divisão do ônus: adstrição da garantia ao bem, de forma que, em caso de o imóvel objeto de hipoteca vir a ser loteado ou nele se constituir condomínio edilício (condomínio horizontal), o ônus real pode ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, obedecendo-se à proporcionalidade entre o valor de cada um deles e o crédito.

- Enfiteuse: Do grego emphyteusis, plantar, melhorar o solo, e do latim tardio emphyteuse, arrendamento.
Também denominada aforamento, trata-se de um contrato bilateral e oneroso, no qual, por ato inter vivos ou por disposição de última vontade, o proprietário do imóvel confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro. Por ser perpétua, a enfiteuse não se confunde com o arrendamento propriamente dito. A enfiteuse deve abranger apenas as terras incultitativas, e o proprietário do imóvel reserva para si o domínio direto, atribuindo-se ao enfiteuta ou foreiro o domínio útil. O Art. 2.038 do CC aboliu a instituição de novas enfiteuses e subenfiteuses:
“Art. 2.038. Fica proibida a construção de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II – construir subenfiteuse.
§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial”.


Extingue-se a enfiteuse:
a) pela natural deterioração do prédio aforado;
b) pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas por 3 anos consecutivos;
c) pelo falecimento do enfiteuta sem herdeiros, salvo direito de credores;
d) pela confusão, ou seja, quando as condições de senhorio e enfiteuta reúnem-se na mesma pessoa;
e) pelo perecimento do prédio aforado;
f) pelo usucapião do imóvel enfitêutico;
g) pela desapropriação do prédio aprazado, tendo o enfiteuta direito de receber a indenização, da qual se deduzirá o que se deve pagar ao senhorio direto.

- Anticrese: Direito das coisas. Do grego antichresis, uso de uma coisa em vez de outra.
Contrato pelo qual o devedor – conservando ou não a posse de um imóvel – atribui ao credor, a título de garantia da dívida, os frutos e rendimentos oriundos do imóvel. Trata-se de um direito real de garantia, podendo o credor, denominado anticresista, perceber os frutos ou rendimentos do imóvel e, conforme o caso, retê-los até o cumprimento da obrigação.
Remição: O novo Código Civil, em relação ao direito real de anticrese, introduziu a possibilidade de remição do bem. Analisadas as garantias pessoais e reais prestadas sobre bens de domínio titulado pelo devedor, fato é que, na prática, elas apresentam-se frágeis ao fim que se destinam: assegurar o crédito. A fragilidade encontra-se na possibilidade de o devedor alienar os bens de seu domínio, não dispondo o credor de nenhum meio eficaz de preservação do seu interesse creditório, o que acaba desestimulando a concessão de crédito ou, o que de fato ocorre, torna imperioso o incremento nas taxas de juros cobradas em decorrência do spread bancário.

- Quirografário: Direito Falimentar. Do grego cheirographos, escrito do próprio punho, autógrafo.
Diz-se do documento firmado apenas pelo devedor. Singrafo dir-se-ia do texto assinado tanto pelo devedor como pelo credor. O vocábulo, contudo, é polissêmico, vale dizer, tem sentidos diversos, no caso, equívocos e, assim, denomina, também, o credor que , na falência ou na concordata, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito. Dintingui-se, então, dos credores privilegiados ou preferenciais.

Fonte: “Dicionário Jurídico” – Acquaviva

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