segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Paternidade responsável e a pensão alimentícia

Paternidade responsável e a pensão alimentícia

Fernando Loschiavo Nery*

Vivemos em uma época onde as informações viajam de um ponto a outro do mundo em poucos segundos. A comunicação instantânea quebrou inúmeras barreiras que dificultavam conhecer novas pessoas e construir relacionamentos. Se no mundo virtual tais barreiras estão caindo, quanto mais se dirá do contato pessoal afetivo no mundo real, pois nunca antes experimentamos tamanho avanço na medicina e na biotecnologia (maior liberdade sexual).
Observando a história percebemos que na década de 60, com a chegada do anticonceptivo às farmácias, a possibilidade de se manter relações sexuais sem engravidar provocou uma verdadeira revolução nas relações sexuais. A partir da década seguinte, dominada a técnica da inseminação artificial (bebê de proveta), tornou-se possível o congelamento dos gametas (sêmen/óvulos), ampliando novamente a liberdade sexual nas relações afetivas, concedendo seletividade na parceria para gerar filhos.
Provavelmente, sejam estas algumas das causas do fortalecimento das relações afetivas fluídas, sem um maior compromisso (como por exemplo, a do “ficar”), distantes da figura do namoro, e bem mais longe do casamento.
Mas o Estado não descuidou de garantir os direitos da criança que está por nascer. Afinal de contas, se levarmos em consideração todos os métodos anticonceptivos que existem hoje, fica evidente que o 'risco' de uma gestação inesperada é muito menor que o de antigamente. Aquela que traz o fruto de uma relação afetiva (ainda que fluída) em seu ventre é tão responsável quanto aquele que deixou a semente cooperando com a gestação.
Nestes casos, nossa Constituição Federal, garante defesa ao feto e a gestante, através do princípio da paternidade responsável. A vigente Lei de Alimentos Gravídicos obriga ao futuro pai a cobrir todas as despesas do período de gravidez (da concepção ao parto), inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além de outras que o juiz da causa considere pertinentes.
A Lei estabelece que, para fazer valer este direito, a gestante deverá provar apenas a existência de “indícios de paternidade” (não exige certeza, apenas probabilidades de que seja o pai). Tais “indícios” permitirão ao juiz determinar um valor de pensão alimentícia que incluirá todas as verbas acima descritas, as quais deverão ser pagas mensalmente pelo futuro pai.
Exames de paternidade se realizarão somente após o nascimento da criança, e, uma vez confirmada a paternidade, os valores arbitrados pelo juiz para pagamento mensal da pensão alimentícia, serão convertidos em obrigação definitiva (valor fixo mensal).
Se após nascida a criança, se comprove não ser o pai aquele que vinha pagando a obrigação alimentar, restará a ele o direito de ingressar contra a genitora com uma ação de reparação civil. Críticas residem nesta hipótese, pois a genitora pode não possuir bens que venham a garantir o ressarcimento dos valores desembolsados. O valor que o juiz atribuir de início, será o que permanecerá como pensão alimentícia definitiva quando nascida a criança, por isto aconselhamos ao suposto pai que busque assistência técnica de advogado especialista assim que receber a citação.
Deste modo, concluímos que, embora as relações afetivas fluídas tenham se tornado mais frequentes, a responsabilidade quanto à saúde física e psíquica do feto e da gestante, nas situações que envolvam gravidez, também se impõe ao futuro pai (mesmo que não exista certeza se é o pai), por força da Constituição Federal, da Lei de Alimentos Gravídicos e do que dispõe sobre alimentos o Direito de Família.
* Fernando Loschiavo Nery é professor e advogado em Direito das Famílias e Sucessões do escritório Braga e Balaban Advogados, especialista em Direito Processual Civil e mestrando em Direito Civil pela PUC-SP - fernando.nery@bragabalaban.com.br

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