terça-feira, 31 de março de 2009

1ª aula e 2 aula de 2009.

1ª aula e 2 aula de 2009. Data:

História do Direito


1) Nome.
2) Dar os seguintes livros:
Lições de História do Direito
Walter Viera do Nascimento
Ed. Forense.

História do Direito no Brasil.
Antônio Carlos Wolkmer
Ed. Forense.

História do Direito
José Fábio Rodrigues Maciel e Renan Aguiar.
Editora Saraiva.

3) Dar oa seguintes avisos:
Dez minutos após.
Tocar o sinal a porta será fechada.
Celular.
Conversa na sala de aula.

4) Tércio Sampaio Ferraz Jr, com palavras mágicas, diz o que o Direito é para nós:


“ O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e consequente.

Estudar o direito é assim, uma atividade difícil, que exige não só ACUIDADE ( capacidade de percepção), inteligência, preparo, mas tbém GRANDE ENCANTAMENTO, INTUIÇÃO, ESPONTANEIDADE.
Para compreendê-lo é preciso: saber e amá-lo.
Só o homem que sabe pode ter o domínio, mas só quem o ama é capaz de domina-lo e reder-se a ele.”

5) um dos 1º passos, que vc tem necessidade ter é o DICIONÁRIO JURÍDICO (Plácido e Silva ou Marcus Cláudio Águaviva)
6) Formação e evolução da palavra direito:


Dis---muito, intenso.
+
Rectum----reto, justo.

Para Plácido e Silva: Entendendo tudo aquilo que é conforme a RAZÃO, A JUSTIÇA E A EQUIDADE.

Esta é uma palavra do baixo latim, ou seja do latim popular.

No clássico: o direito qualifica por IUS
POR JUS.

( PROVALMENTE ORIGINANDO-SE DO SÂNSCRITO IÁS_ RELATIVO AO RECINTO SAGRADO ONDE SE MINISTRAVA A JUSTIÇA)

JUS quer dizer – é o ordenado, o sagrado, o consagrado.
DIREITO: é um fato social.
É um fenômeno social.
Assim como a linguagem, a religião, a cultura que surgem das interelações sociail e desnetina-se a satisfazer necessidade sociais.

Porque estudamos HISTÓRIA DO Direito:


O bom conhecimentos de uma legislação depende do bom conhecimento de sua história.

*Vcs sabem há quanto tempo foi instituído o casamento no Brasil? O casamento civil.

Há que tornar, pois, o presente como uma extensão do passado.

Vamos ver esse cenário, como um vasto monumento jurídico construído pelo homem através dos tempos.

Podemos ver diversos estágios a que tem submetido a evolução da sociedade.
Os atos de formação e de tranformação não se isolam entre si.

Temos diversas teorias explicam a origem do Direito:
Escola jusnaturalista;
Escola contratualista:
Escola Culta ou Historia:
Escola Marxista.
A escola Sociologica é que tem melhor explicação para origem do direito: “o homem, por sua necessidade de organização e para viver com segurança e paz, cria norma de conduta.”

Podemos analisar:
Direito Natural e o Direito Positvo;
Direito Consuetudinário ou costumes. Veremos na proxima aula.
Conceitos moderno: igualdade – isomomia. Art. 5º da CF.
Igualdade das mulheres. Art. 5º da CF
Dignidade de trabalhador. Art. 7ª CF.

Não são criações originais de nossa época, mas, vieram de TRADIÇÕES ANTIGAS E FORTES.

Exemplo: 1º férias no mundo foi pela a Inglaterra.
2º pais a conceder férias. Brasil.

A história do Direito, não envolve só arte de narrar....
Ela abranje o processo de Investigar.

Por essa razão, nós teremos, o Direito e o Mundo.
Analisar se o Direito está assim, qual é a influência do mundo no direito.
Teremos que ver certos filmes, às vezes até chatos, mas precisamos ver.

Daí nos vamos ver se REALMENTE temos vocação para o Direito.

1º filme: O Mercador de Veneza. ( Prova em maio. Será 1º prova de pesquisa).

*3 matérias eu gostaria de dar uma atenção especial:
Dogmático.
Zetética.
Silogismo.

Dogmático: são aqueles que partem de uma “verdade” inquestionável e preestabelicida, preocupando-se especialmente com ações que busquem as soluções de controvérsias jurídicas.


Zetética jurídica: É a arte de procurar.
É busca incessante de novos conhecimentos.

É a metodologia investigativa.
Indagatória voltada para a resolução de problema teórico.
Desconfia dos dogmas.
Zetética empírica: provém da experiência do conhecimento.
Zetética analítica: provém de análise.

Silogismo: É a forma típica do racíonio jurídico.

É o raciocíio dedutivo estrutural, parte de 2 premissas e logo a seguir uma conclusão.

Não importa se afirmativa ou negativa.

Para Aristoteles é forma de conduzir um pensamento.

Premissa: é o direito como um fenômeno decisório, um instruento de poder, é a ciência jurídica como tecnologia.

Premissa maior: deve ser geral, universal.
Premissa menor: é particular. ( é o caso)
Conclusão: decorre das duas.

PM: Todo o homem é mortal.
Pm: Pedro é homem.
C: Logo, Pedro é mortal.



Tempo da História do Direito

XV: jusnaturalismo divino.

XVI: Reforma do jusnaturalismo. (contra o divino)

XVII e XVIII: jusracionalismo. Verdade e essência = razão.

XIX : Positivismo. Posto-Lei.

XX: juiz da decidibilidade. ( decisão do juiz).
Maria Margarida Camargo.

Isto não tem validade só nestas épocas
.
Existem leis ou não que conduziram o homem.

Muito certo, eram elas, adaptavam a Deus. Pois não havia outra maneira de ser colocada e exercida pelo homem, a não ser por Deus.

Vamos então começar a nossa História do Direito.

Em 1lugar temos irar esta disciplina Historia do Direito como uma ciência estanque, apenas de narrativa, descomprometida com as ligações entre fatos e suas conseguencias e sem analizae as significaçoes e os reflexos na vida das sociedades.

Temos que fazer um paralelo entre um determinado instituito antigo e sua versão moderna, para que se posssa fazer a conexão entre passado e o presente.

Podemos dizer que o direito sempre foi espelho de suas épocas.
Ele é o fato social que modifica os sistemas de vida, a economia dos povos.

“2 aula de Historia do Direito”

Direito Positivo: É o complexo de normas providas de eficácia e vigorantes em determinado Estado. Essas normas ou regras podem ser escritas ou não; quando não escritas são denominadas costumeiras. Entre nós prevalece a norma escrita, porquanto traduz maior estabilidade nas relaç~oes juridicas sociais.


Direito Natural: ( pela escola Jusnaturalista) São Direitos fundamentais básico, trazidos pelo homem em sua individualização genética. É a vida,
A liberdade,
A propriedade,
A segurança.

Direito a vida: art. 4 do Código Civil que põe a salvo desde a concepção, os direitos do nacituro.
A Constituição Federal, no art 5 caput, o elenca como garantia, clásula pétria.
O Código Penal: assegura a defesa desse Direito.

Direito à liberdade: art. 5 da C.F.
Direito Penal: arts 148 e 149, pune a privação de liberdade de outrem.

Direito a à propriedade: Código Penal art 155 que trata o como tipificação de crime contra o patrimonio.

Dirito a segurança: proibi a ofensa ao ato juridico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada.

Direito Consuetudinário ou costumeiro:
Trata-se de um procedimento reiterado e acompanha da convicção de que é necessário.
Ele é usado no Direito Internacional, no Direito Comercial.
Na Introduçao ao Código Civil, no art 4.
Na CLT art 8.

Justiça e equidade.
A justiça é o fim visado a razão do ser do proprio Direito.
Atingir a justiça é alcançar o bem, dar a cada caso a solução merecida, adequada, conforme o sentimentos humanitário.

E a equidade consiste em um conjunto de principios imutavais de justiça que induzem o juiz a um criterio de moderação e igualdade, ainda que em detrimento da letra fria da lei.

|Podemos ver que a equidade denota um sentido de igualdade, retidão, equilibrio, serenidade de espirito, moderação.

A justiça e a equidade trilham são expressoes que trilham juntas.

A equidade é justiça do caso concreto.
Direito é meio.
Justiça é o fim.

Explicar.

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