quinta-feira, 18 de junho de 2009

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei

DIREITO DE IGUALDADE
Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes


”Todos são iguais perante a lei”.




No Direito estrangeiro é feita uma distinção entre o principio da igualdade perante a lei e o da igualdade na lei.

No Direito brasileiro, não existe essa distinção, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência já firmaram que o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei. O executor da lei já está obrigado a aplicá-la de acordo com os critérios que constam da própria lei.
Sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito. Não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica, sendo o mais vasto dos princípios constitucionais.

A igualdade é fundamental para a democracia, dando a todos a equiparação no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos.
A igualdade substancial prevê o tratamento uniforme de todos os homens, embora nunca realizada em qualquer sociedade humana, sendo que as constituições só têm reconhecido à igualdade em seu sentido juridico-formal, que é a igualdade perante a lei.

Nominalista
A corrente nominalista entende que a igualdade não passa de um simples nome, sem significação no mundo real, sustentando que a desigualdade é a característica do universo, pois os homens nascem e perduram desiguais.

Rousseau admitia duas espécies de desigualdades entre os homens: a natural ou física ( estabelecida pela natureza ), e a desigualdade moral ou política ( estabelecida ou autorizada pelos homens abrangendo os diferentes privilégios entre uns e outros ).
Já a posição realista, reconhece a desigualdade humana, mas ao mesmo tempo, admite ser exato descrevê-los como criaturas iguais em sua essência.
A igualdade do homem e da mulher perante a CF/88 é desobedecida quando o salário da mulher está abaixo do salário do homem? Fundamente.
Quando a Constituição estabelece que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, já está implícito que seria “nos termos desta Constituição”. Nossa Constituição veda distinções de qualquer natureza (art 5º “caput”) completada com o art 7ºXXX. A liberdade de
exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, pertinente a qualquer pessoa em igual condição.Cada vez que um empregador faz essa distinção, está em desacordo com a Constituição.

Não se trata de igualdade perante a lei, mas sim igualdade de direitos e obrigações, pois existem dois termos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. A desigualdade da mulher em relação ao homem só será superada na medida em que a própria cultura vai sendo alterada, além da mentalidade, cabendo á mulher lutar para que aconteça a efetiva implantação dos dispositivos constitucionais.
Dione Fonseca
Fonte : http://www.monografias.brasilescola.com/direito/direito-igualdade.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe squi seu recado.
Agradecemos sua visita.
esperamos ter ajudado
Envie o seu trabalho para postarmos no blog
Obrigada pela visita