O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou no último dia 07 de agosto de 2009 a Lei 12.015/09.
Estupro pode ser tanto do sexo feminino, como do sexo masculino, bem como o agente do ilícito, o agente ativo, poderá ser tanto o homem ou a mulher
A referida norma Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, e na carona revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata da corrupção de menores.
No renomeado Título VI, que deixa de ser “dos crimes contra os costumes”, para ser chamado de “dos crimes contra a dignidade sexual”, sem sombra de dúvidas uma conceituação muito mais ampla, algumas mudanças das muitas, uma de considerável importância para os Policiais , profissionais de segurança pública, primeiros a atender os chamados da população:
Estupro - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (grifo nosso).
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
Neste novo enunciado do Art. 213, o sujeito passivo do crime de estupro pode ser tanto do sexo feminino, como do sexo masculino, bem como o agente do ilícito, o agente ativo, poderá ser tanto o homem ou a mulher. A postura elástica do legislador só veio contemplar posição já existente na doutrina e jurisprudência que já admitiam a mulher como co-autora do crime de estupro.
Antes Fadiva 2009. Hoje apenas um blog comum. Grito calado...tomara que ecoe....comente
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