sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Regras da Lei de Aviso Prévio não valem para todas as ações antes de 2011

Regras da Lei de Aviso Prévio não valem para todas as ações antes de 2011, apenas para aos Mandados de Injunção em tramitação no STF, afirmam especialistas de Direito do Trabalho

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o pagamento de aviso prévio, estabelecida pela Lei nº. 12.506/2011, determina que as novas regras devem ser aplicadas a outros casos advindos de mandado de injunção e que estejam em  andamento na Corte. A nova lei estabeleceu o mínimo de 30 dias pagos de aviso prévio ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa e acresceu três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.

O advogado especialista em Direito do Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, esclarece que a decisão não vale para todos os casos que discutem o pagamento do aviso prévio antes de 2011. “Na prática, a aplicação da Lei do Aviso Prévio será estendida aos mandados de injunção ajuizados antes de 2011, ano de edição da nova lei e cujos julgamentos, embora iniciados, haviam sido suspensos. Ou seja, não é direito de todos os trabalhadores dispensados antes da edição da referida lei, como dá conta o voto do ministro Gilmar Mendes, do STF”, afirma.

O mestre e doutorando em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, lembra que o direito dos trabalhadores ao pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço estava pendente de regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, “A proporcionalidade do pagamento deste benefício está prevista no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal. Esta proporcionalidade no pagamento por tempo de trabalho ficou pendente de regulamentação no Legislativo até a edição da Lei do Aviso Prévio, em 2011. E por todo esse período o tema foi discutido Supremo por conta omissão legislativa”, explica o professor.

Porém, segundo Freitas Guimarães, esta decisão engloba apenas os casos específicos que estão sendo discutidos no STF, como destacado pelo ministro Gilmar Mendes ao destacar a questão do ato jurídico perfeito a da coisa julgada que devem ser respeitados, pois são previstos constitucionalmente.



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