A Justiça e Você
Quando foi promulgada em 7
de novembro de 1984, pelo então presidente João Figueiredo, a Lei nº 7.244
viabilizou às pessoas de baixa renda a reivindicação de seus direitos. A norma
deu criação ao Juizado Especial de Pequenas Causas, órgãos da Justiça comum que permitiram
acelerar e desburocratizar as ações consideradas de fácil resolução. Ou, pelos
termos da referida lei, as causas de reduzido valor econômico. No entanto, com o
passar do tempo, surgiu a necessidade de modernização e aperfeiçoamento desses
órgãos, para facilitar ainda mais o acesso da população. Essa transformação foi
oficializada através da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que determina a
criação de seus substitutos, os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
Mas como funciona o Juizado
Especial Cível e quais são suas principais atribuições? Antes de mais nada vale
ressaltar que, mesmo sendo conhecido pela maior parte da população como “Juizado
Especial de Pequenas Causas”, esta não é mais a sua nomenclatura oficial. A
partir do momento em que a Lei foi sancionada, o termo correto passou a ser Juizado Especial Cível. Posto isso,
saiba quais foram as mudanças:
Valor das ações: na Lei de 1984 eram consideradas causas de
reduzido valor econômico aquelas que não excedessem a 20 vezes o salário mínimo
vigente. Com a Lei 9099/95, foi estipulado o limite de 40 vezes o salário
mínimo. Em números atuais, o valor máximo da ação é de R$
27.120,00.
Ações contempladas: com a nova redação, as causas competentes ao
Juizado Especial Cível ficaram mais abrangentes. A lei permite a realização das
seguintes ações: arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança
ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por
danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente
de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial; que versem sobre revogação de doação (todos em conformidade
com o que está enumerado no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil);
despejo para uso próprio e
ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado (conforme
descrito no tópico anterior).
Quem
pode abrir um processo: de
acordo com o art. 8º da referida Lei, além dos maiores de 18 anos, serão
admitidos a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas físicas capazes,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas
(assim definidas pela Lei
no 9.841/99); as pessoas jurídicas
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (nos
termos da Lei no 9.790/99); e as
sociedades de crédito ao microempreendedor (nos termos do artigo
1o da Lei no 10.194/2001).
Assistência
advocatícia: quando o valor da
ação for de até vinte salários mínimos (ou seja, até R$ 13.560,00), as partes
poderão comparecer pessoalmente ou serem assistidas por um advogado, se assim
lhe convier. Nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.
Representante
legal: se o réu for pessoa
jurídica, ou titular
de firma individual, e não puder comparecer à audiência poderá encaminhar um
representante. Para tanto, deverá credenciar o mesmo com uma carta de preposição
informando seus poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício, e deverá ser apresentada ao juiz no dia da audiência.
Prazo
para a audiência de conciliação: se
ambas as partes comparecerem inicialmente, não haverá a necessidade de fazer um
registro prévio de pedido e a sessão de conciliação será instaurada naquele
momento. Caso contrário, após registrar o pedido, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação no prazo de 15 dias.
Julgamento: se as
partes não chegarem a um acordo através da conciliação, e não solicitarem o
juízo arbitral (quando as partes podem escolher quem lhes representará) será
iniciada imediatamente a audiência de Instrução e Julgamento, na qual são
apresentadas as provas e o juiz dá o seu veredicto. Não sendo possível a
realização imediata, será agendada uma nova data para um dos quinze dias
subsequentes – as partes e testemunhas serão avisadas sobre o novo dia de
julgamento tão logo ele seja estabelecido.
Execução
da sentença: nesta
nova redação, as questões relacionadas à execução da sentença ganharam uma
atenção maior, com mais detalhes e uma seção especial para falar sobre o
assunto. Entre outras alterações relacionadas, destacamos as seguintes: as
decisões serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional (BTN) ou índice equivalente; os cálculos de conversão de
índices, honorários, juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor
judicial; na intimação, o vencido será obrigado a cumprir a sentença tão logo
ela seja determinada, sendo advertido dos efeitos do seu descumprimento; não
cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a
transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato avaliará,
seguindo-se da execução por quantia certa, incluída a multa vencida por
obrigação, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; é
dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de
bens de pequeno valor.
Exceções
na cobrança de custas do processo:
de acordo com a Lei nº 9099/95, as situações nas quais serão contadas custas no
processo de conciliação são a reconhecida litigância de má-fé; se os embargos do
devedor forem improcedentes; e quando tratar-se de execução que tenha sido
objeto de recurso improvido do devedor.
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