terça-feira, 14 de maio de 2013

COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


A Justiça e Você

Quando foi promulgada em 7 de novembro de 1984, pelo então presidente João Figueiredo, a Lei nº 7.244 viabilizou às pessoas de baixa renda a reivindicação de seus direitos. A norma deu criação ao Juizado Especial de Pequenas Causas,  órgãos da Justiça comum que permitiram acelerar e desburocratizar as ações consideradas de fácil resolução. Ou, pelos termos da referida lei, as causas de reduzido valor econômico. No entanto, com o passar do tempo, surgiu a necessidade de modernização e aperfeiçoamento desses órgãos, para facilitar ainda mais o acesso da população. Essa transformação foi oficializada através da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que determina a criação de seus substitutos, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Mas como funciona o Juizado Especial Cível e quais são suas principais atribuições? Antes de mais nada vale ressaltar que, mesmo sendo conhecido pela maior parte da população como “Juizado Especial de Pequenas Causas”, esta não é mais a sua nomenclatura oficial. A partir do momento em que a Lei foi sancionada, o termo correto passou a ser Juizado Especial Cível. Posto isso, saiba quais foram as mudanças:

Valor das ações: na Lei de 1984 eram consideradas causas de reduzido valor econômico aquelas que não excedessem a 20 vezes o salário mínimo vigente. Com a Lei 9099/95, foi estipulado o limite de 40 vezes o salário mínimo. Em números atuais, o valor máximo da ação é de R$ 27.120,00.

Ações contempladas: com a nova redação, as causas competentes ao Juizado Especial Cível ficaram mais abrangentes. A lei permite a realização das seguintes ações: arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;  cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; que versem sobre revogação de doação (todos em conformidade com o que está enumerado no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil); despejo para uso próprio e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado (conforme descrito no tópico anterior).

Quem pode abrir um processo: de acordo com o art. 8º da referida Lei, além dos maiores de 18 anos, serão admitidos a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas (assim definidas pela Lei no 9.841/99); as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (nos termos da Lei no 9.790/99); e as sociedades de crédito ao microempreendedor (nos termos do artigo 1o da Lei no 10.194/2001).

Assistência advocatícia: quando o valor da ação for de até vinte salários mínimos (ou seja, até R$ 13.560,00), as partes poderão comparecer pessoalmente ou serem assistidas por um advogado, se assim lhe convier. Nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Representante legal: se o réu for pessoa jurídica, ou titular de firma individual, e não puder comparecer à audiência poderá encaminhar um representante. Para tanto, deverá credenciar o mesmo com uma carta de preposição informando seus poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, e deverá ser apresentada ao juiz no dia da audiência.

Prazo para a audiência de conciliação: se ambas as partes comparecerem inicialmente, não haverá a necessidade de fazer um registro prévio de pedido e a sessão de conciliação será instaurada naquele momento. Caso contrário, após registrar o pedido, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação no prazo de 15 dias.

Julgamento: se as partes não chegarem a um acordo através da conciliação, e não solicitarem o juízo arbitral (quando as partes podem escolher quem lhes representará) será iniciada imediatamente a audiência de Instrução e Julgamento, na qual são apresentadas as provas e o juiz dá o seu veredicto. Não sendo possível a realização imediata, será agendada uma nova data para um dos quinze dias subsequentes – as partes e testemunhas serão avisadas sobre o novo dia de julgamento tão logo ele seja estabelecido.

Execução da sentença: nesta nova redação, as questões relacionadas à execução da sentença ganharam uma atenção maior, com mais detalhes e uma seção especial para falar sobre o assunto. Entre outras alterações relacionadas, destacamos as seguintes: as decisões serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou índice equivalente; os cálculos de conversão de índices, honorários, juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; na intimação, o vencido será obrigado a cumprir a sentença tão logo ela seja determinada, sendo advertido dos efeitos do seu descumprimento; não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato avaliará, seguindo-se da execução por quantia certa, incluída a multa vencida por obrigação, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor.
Exceções na cobrança de custas do processo: de acordo com a Lei nº 9099/95, as situações nas quais serão contadas custas no processo de conciliação são a reconhecida litigância de má-fé; se os embargos do devedor forem improcedentes; e quando tratar-se de execução que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

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