Lillian Cristina Benitti*
Os contratos de franquia possuem como objetivo, em regra, a concessão pela franqueadora ao franqueado de todo o know-how para início de determinada atividade, além do direito de uso da marca mediante o pagamento de quantia estipulada em contrato.
Este conceito pode ser extraído da leitura do artigo 2ª da Lei nº 8.955/94 também conhecida como Lei da Franquia Empresarial, in verbis: “Art. 2º: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
A franquia é, em suma, uma relação de parceria e colaboração econômica entre a franqueadora, que deseja vender os produtos ou serviços protegidos por sua marca, e do franqueado, que procura tirar proveito do know-how e do prestígio já conquistado pelo franqueador perante o público.
Além dos valores e bens materiais, à franquia estão agregados bens incorpóreos, créditos, título de estabelecimento, marcas, segredo de negócio e, principalmente, a clientela.
Quando o franqueado adquire a franquia, a clientela já está formada e consolidada, sendo que a mesma é atraída pela marca comercial, pelo know-how e pela metodologia previamente desenvolvida pelo franqueador.
O segredo do negócio é legalmente protegido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96), sendo considerado crime a utilização não autorizada de informações e conhecimentos confidenciais ao negócio.
Por essa razão, os contratos de franquia costumam, em sua grande maioria, conter cláusula de não concorrência, ou seja, estipulam um período para que, durante e após a execução do contrato, o franqueado e seus familiares não possam exercer atividade concorrente à franqueadora, sob pena de incidência de multa e até mesmo a configuração de crime contra a propriedade intelectual.
Essa cláusula é entendida como válida, pois segundo entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) é possível limitação à livre concorrência. Segue abaixo trecho de julgado sobre o assunto:
“A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita; o seu exercício encontra limites nos preceitos legais que a regulam e nos direitos dos outros concorrentes, pressupondo um exercício leal e honesto do direito próprio, expressivo da propriedade profissional: excedidos estes limites, surge a concorrência desleal, que nenhum preceito define e nem poderia fazê-lo, tal a variedade de atos que podem constituí-los” (STF – 2ª Turma – RE nº 5.232-SP, Relator Min. Edgard Costa, j. 09.12.47 – v.u. – publicação DJ 11.10.49, pág. 3.262 RT 184/914).
Cumpre ressaltar, entretanto, que a cláusula de não concorrência pode ser afastada pelo franqueado, quando for caracterizada a culpa da franqueadora pela rescisão do contrato de franquia, visando o equilíbrio contratual, bem como em respeito ao princípio da boa fé que deve estar presente durante e após a execução dos contratos.
O descumprimento ocorre, por exemplo, por falta de assessoria, não entrega de mercadorias que são de obrigação da franqueadora, desrespeito à cláusula de raio, inviabilidade da franquia, dentro outros.
Caracterizada a culpa da franqueadora na rescisão do contrato de franquia, a jurisprudência tem afastado a cláusula de não concorrência, pois a mesma não pode persistir em prol da parte culpada (franqueadora) em detrimento da parte inocente (franqueado).
* Lillian Cristina Benitti é advogada do escritório Cerveira Advogados Associados, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 2006, pós-graduada em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e cursando Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – lilian.benitti@cerveiraadvogados.com.br
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